
Ementa: Dispõe sobre a Revisão Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, ESTADO DE PERNAMBUCO
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Revisão Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, ações e metas para as despesas de capital e as delas decorrentes, e para as relativas a programas de ação continuada.
Art. 2º O Poder Executivo, no período de vigência deste Plano, executará os Programas nele constantes, dando-lhes prioridade em relação a novos que venham a surgir no seu período de implementação.
Art. 3º O Plano Plurianual é estruturado por programas dos Poderes Legislativo e Executivo, harmonizados com os objetivos e as orientações estratégicas de governo, conforme Anexos I e II.
Art. 4º As Diretrizes Estratégicas do PPA 2022-2025 são:
I – Promover o desenvolvimento social, econômico e cultural do Município.
II – Reduzir as desigualdades econômicas e sociais.
III – Qualificar o atendimento à população, promovendo saúde, educação, segurança e bem-estar.
IV – Fortalecer a gestão pública.
Art. 5º Para cumprimento das legislações que disciplinam o Plano Plurianual e para efeito desta Lei, entende-se por:
I – programa: conjunto articulado de ações visando à concretização de um objetivo comum, sendo mensurado por indicadores e desdobrando-se em:
a. Programa Finalístico: resulta em bens e/ou serviços ofertados diretamente à sociedade;
b. Programa de Gestão de Políticas Públicas: abrange ações de gestão de governo relacionadas à formulação, coordenação, supervisão, avaliação e divulgação de políticas públicas, e;
c. Programa de Apoio Administrativo: engloba ações de natureza tipicamente administrativa.
II – objetivo: expressa a busca do resultado que se quer alcançar, ou seja, a transformação da situação-problema que é o objeto da intervenção do programa;
III – ação: operações das quais resultam bens e serviços que concorrem para atender aos objetivos de um programa, classificando-se em:
a. projeto: conjunto de operações limitado no tempo, e das quais resulta um produto;
b. atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto;
c. operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
d. parcerias: ações executadas com instituições privadas e outros entes da Federação.
Art. 6º A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como, a inclusão de novos programas, serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de Projeto de Lei Anual ou mediante Projeto de Lei específico de alteração da Lei do Plano Plurianual, desde que em consonância com os objetivos apresentados nesta Lei, mantendo estes ajustes nos exercícios subsequentes.
Art. 7º A inclusão, exclusão e alteração de ações nos programas do Plano Plurianual poderão ocorrer também por intermédio da Lei Orçamentária Anual e seus créditos especiais, apropriando-se ao respectivo programa as modificações consequentes.
Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste artigo fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias às alterações de valor ou outras modificações efetuadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.
Art. 9º Os valores consignados a cada ação no Plano Plurianual são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais.
Art. 10. Os programas do Plano Plurianual serão anualmente avaliados.
Parágrafo único. A avaliação dos programas do Plano Plurianual referida no caput será coordenada pela Secretaria de Finanças ou Planejamento, que expedirá normas e instruções sobre o processo.
Art. 11. As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e seus créditos adicionais e nas Leis de Revisão do PPA.
Art. 12. O Poder Executivo fica autorizado a:
I – alterar o órgão responsável por programas e ações;
II – adequar a meta física da ação orçamentária às alterações do seu valor, produto, ou unidade de medida, efetuadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais, que alterem o Plano Plurianual.
Art. 13. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se os seus efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2023.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita
Serra Talhada/PE, 07 de dezembro de 2022.
MÁRCIA CONRADO DE LORENA E SÁ ARAÚJO
– Prefeita Municipal de Serra Talhada –
PROJETO D LEI DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO