• home Início
  • Acesso à informação
  • Transparência
  • Legislação
Acessibilidade:
Fechar

LEI COMPLEMENTAR Nº 386, DE 03 DE MAIO DE 2022.

Dispõe sobre alteração da Lei Complementar nº 103/2010 nas disposições que indica para atender o Piso Nacional do Magistério de 2022, e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, ESTADO DE PERNAMBUCO
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Altera os Anexos III ao V, VIII, IX e XII, da Lei Complementar n° 103, de 01 de setembro de 2010, para reajustar as tabelas de vencimentos dos cargos que especifica, passando a conter a redação que anexa a esta Lei.

Art. 2° O Anexo XIX, da Lei Complementar nº 103, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO XIX

I – Professor

Os Professores do Quadro Municipal, lotados no regime de ensino diferenciado, denominado de Regime de Educação Integral, previsto no art. 21-A, com redação dada pela Lei Complementar n° 226, de 15 de abril de 2014, perceberão os seus vencimentos conforme seu enquadramento funcional 150 (cento e cinquenta) ou 200 (duzentas) horas, observados os seguintes:

a) Os Professores de 150 (cento e cinquenta) horas receberão, como compensação, a jornada extraordinária, em cumprimento da prescrita no §1° do art. 21-A, com redação dada pela Lei Complementar n° 226, de 15 de abril de 2014, um acréscimo de R$ 1.524,00 (um mil quinhentos e vinte e quatro reais).

b) Os Professores de 200 (duzentas) horas receberão, como compensação, a jornada extraordinária, em cumprimento da prescrita no §1° do art. 21-A, com redação dada pela Lei Complementar n° 226, de 15 de abril de 2014, um acréscimo de R$ 2.032,00 (dois mil e trinta e dois reais).

II – Diretor

a) Os Diretores das Escolas de Educação Integral, em caráter de dedicação exclusiva, em se tratando de Cargo em Comissão, de livre nomeação e exoneração do Poder Executivo Municipal, terá os seguintes vencimentos mensais:

Diretores Escolares Símbolo Vencimento Quantidade
Acima de 1.000 alunos CCE-1 R$ 3.200,00 01
de 500 até 1.000 alunos CCE-2 R$ 2.950,00 02
de 301 até 500 alunos CCE-3 R$ 2.650,00 01
de 151 até 300 alunos CCE-4 R$ 2.123,00 01
de 50 até 150 alunos CCE-5 R$ 2.023,00 01

b) Os Diretores das Escolas de Educação Integral, pertencente ao quadro efetivo Municipal, em Função Gratificada, atendendo aos requisitos de dedicação exclusiva será de livre nomeação e exoneração do Poder Executivo Municipal, terá seus vencimentos mensais no valor de 200 horas aulas mensais, conforme faixa salarial e nível de enquadramento no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação – PCCR, acrescidos de gratificação no valor de R$ 2.032,00 (dois mil e trinta e dois reais)

III – Diretor-Adjunto e Coordenador Pedagógico

a) O Diretor-Adjunto das Escolas de Educação Integral, em caráter de dedicação exclusiva, em se tratando de Cargo em Comissão, de livre nomeação e exoneração do Poder Executivo Municipal, terá os seguintes vencimentos mensais:

Diretores Adjuntos Escolares Símbolo Vencimento Quantidade
Acima de 1.000 alunos CCAD-1 1.880,00 01
de 500 até 1.000 alunos CCAD-2 1.800,00 02
de 301 até 500 alunos CCAD-3 1.680,00 01

b) O Coordenador pedagógico das Escolas de Educação Integral, em caráter de dedicação exclusiva, em se tratando de Cargo em Comissão, de livre nomeação e exoneração do Poder Executivo Municipal, terá seu vencimento mensal no valor de R$ 1.917,00 (hum mil e novecentos e dezessete reais).

c) O Diretor-Adjunto e/ ou Coordenador pedagógico das Escolas de Educação Integral, pertencente ao quadro efetivo municipal, em Função Gratificada, atendendo aos requisitos de dedicação exclusiva será de livre nomeação e exoneração do Poder Executivo Municipal, terá seus vencimentos mensais no valor de 200 horas aulas mensais, conforme faixa salarial e nível de enquadramento no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação – PCCR, acrescidos de R$ 1.625,60 (um mil seiscentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos).

IV – Das disposições gerais para professores com dois vínculos serem lotados para funções de magistério na escola integral.

a) Na(s) hipótese(s) do(s) Professor(es) que possuir(em) 02 (dois) vínculos efetivos vir(em)somente serão lotados para exercer quaisquer das funções dos itens II e III deste anexo XIX, com ambos os vínculos nessa situação, e serão remunerados por ambos os vínculos na mesma instituição, e, considerando que nessa situação estarão cumprindo a carga horária total de ambos os vínculos na mesma instituição, não farão jus a Função Gratificada.

b) Na(s) hipótese(s) do(s) Professor(es) que possuir(em) 02 (dois) vínculos efetivos somente serão lotados no regime diferenciado para exercer a função do item I, deste anexo XIX, se ambos os vínculos forem na mesma instituição, e, considerando que nessa situação estarão cumprindo a carga horária total de ambos os vínculos na mesma instituição, não farão jus a Função Gratificada. O não cumprimento integral da carga horária de um ou ambos os vínculos no regime integral, nessa hipótese, ensejará a remuneração proporcional a jornada trabalhada.

V – Da realização de processo seletivo para ingresso na rede integral.

Para ingresso no regime de ensino diferenciado, denominado de Regime de Educação Integral, a contar do exercício de 2023, far-se-á por meio de edital de seleção para escolha dos professores municipais, com critérios de avaliação definidos no referido edital, de competência da Secretaria Municipal de Educação.

VI – Do desempenho profissional.

Os profissionais lotados nas Escolas de Ensino Integral serão submetidos a avaliação permanente, e, para permanecerem lotados nas mesmas, serão submetidos a avaliação de desempenho, com critérios e exigências mínima definidos por meio de Decreto regulamentar.

Art. 3º Altera as alíneas a, b, c e d, do inciso I do art. 24 da Lei Complementar n° 103, de 01 de setembro de 2010, que passa a conter a seguinte redação:

Art. 24. (…):
I – (…)
a) De exercício de direção escolar, nos seguintes parâmetros:

Diretores Escolares Símbolo valor
Acima de 1.000 alunos DE-1 R$ 1.864,45
de 500 até 1.000 alunos DE-2 R$ 1.709,08
de 301 até 500 alunos DE-3 R$ 1.553,71
de 151 até 300 alunos DE-4 R$ 1.398,34
de 50 até 150 alunos DE-5 R$ 1.242,97

b) De exercício de diretor adjunto escolar, nos seguintes parâmetros:

Diretor Adjunto Símbolo valor
Acima de 1.000 alunos DEA-1 R$ 1.553,71
de 500 até 1.000 alunos DEA-2 R$ 1.398,34
de 301 até 500 alunos DEA-3 R$ 1.242,92

c) Pelo exercício na função de Gerência de Planejamento e da Gerência Pedagógica, o valor de R$ 2.175,20 (dois mil cento e setenta e cinco reais e vinte centavos);

d) Pelo exercício na função de suporte pedagógico à docência o valor de R$ 1.242,97 (um mil duzentos e quarenta e dois reais e noventa e sete centavos);

Art. 4º Altera o §1º do art. 24 da Lei Complementar n° 103, de 01 de setembro de 2010, que passa a conter a seguinte redação:

§ 1º Durante o exercício na função de Gerente de Planejamento, Gerente Pedagógico, de Diretor e Diretor-Adjunto de Unidades Escolares e da função de Suporte Pedagógico à Docência, o professor perceberá o vencimento equivalente a 200 horas, retomando a situação anterior a partir de sua destituição da função.

Art. 5º cria-se os §4º e §5º ao art. 24 da Lei Complementar n° 103, de 01 de setembro de 2010, que passa a conter a seguinte redação:

§ 4º Durante o exercício na função de Gerente de Planejamento, Gerente Pedagógico, de Diretor e Diretor-Adjunto de Unidades Escolares e da função de Suporte Pedagógico à Docência, do(s) Professor(es) que possuir(em) 02 (dois) vínculos efetivos somente serão lotados na referida função por ambos os vínculos, e não farão jus a Função Gratificada.

§ 5º Extingue-se o cargo em comissão de Diretor Adjunto, símbolo DAD-4, das unidades escolares que atendem de 151 a 300 alunos, constante do anexo XII da Lei Complementar n° 372, de 5 de março de 2020.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros do art. 1º para o dia 1º de janeiro de 2022.

Parágrafo único. As diferenças financeiras decorrentes da retroação desta Lei, serão pagas em parcelas iguais aos meses restantes do exercício em curso.

Art. 7° O art. 2° desta Lei também se aplica aos profissionais do magistério contratados por excepcional interesse público.

Art. 8° As progressões verticais e horizontais previstas no anexos III ao V, VIII, IX e XII, da Lei Complementar n° 103, de 01 de setembro de 2010, com redação dada por esta Lei, ficam congeladas por prazo indeterminado.

Art. 9° As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por conta das dotações orçamentárias próprias e suficientes do orçamento anual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar e/ou especial suficiente.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a alínea “e”, do inc. I, do art. 24 da Lei Complementar nº 103/2010.

Gabinete da Prefeita

Serra Talhada/PE, 03 de maio de 2022.

MÁRCIA CONRADO DE LORENA E SÁ ARAÚJO
– Prefeita Municipal de Serra Talhada –

PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO

ANEXO III
Tabela de Vencimentos Básicos do Cargo de Professor I
PROFESSOR I – 150 HORAS
CLASSE * NÍVEL **
ESPECIAL 1 2 3 4
MAGISTÉRIO LICENCIATURA PÓS- PÓS- PÓS-
NORMAL PLENA GRADUAÇÃO/ GRADUAÇÃO/ GRADUAÇÃO/
ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO
A R$2.884,22 R$2.913,27 R$ 3.117,20 R$3.335,41 R$ 3.568,88
B R$2.970,80 R$3.000,67 R$ 3.210,72 R$3.435,47 R$ 3.675,96
C R$3.059,97 R$3.090,71 R$ 3.307,06 R$3.538,56 R$ 3.786,28
D R$3.151,71 R$3.183,41 R$ 3.406,27 R$3.644,71 R$ 3.899,86
E R$3.246,31 R$3.278,93 R$ 3.508,46 R$3.754,07 R$ 4.016,85
F R$3.343,72 R$3.377,31 R$ 3.613,72 R$3.866,70 R$ 4.137,37
1. Intervalo entre as Classes: 3%
2. Intervalo entre os Níveis: 7%
3. Carga horária Semanal: 30 horas

ANEXO IV
Tabela de Vencimentos Básicos do Cargo de Professor II
PROFESSOR II – 150 HORAS
PCLASSE * NÍVEL **
1 2 3 4
LICENCIATURA PÓS- GRADUAÇÃO/ PÓS-GRADUAÇÃO/ PÓS-GRADUAÇÃO/
PLENA ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO
A R$2.913,27 R$ 3.117,20 R$3.335,41 R$ 3.568,88
B R$3.000,67 R$ 3.210,72 R$3.435,47 R$ 3.675,96
C R$3.090,71 R$ 3.307,06 R$3.538,56 R$ 3.786,28
D R$3.183,41 R$ 3.406,27 R$3.644,71 R$ 3.899,86
E R$3.278,93 R$ 3.508,46 R$3.754,07 R$ 4.016,85
F R$3.377,31 R$ 3.613,72 R$3.866,70 R$ 4.137,37

1. Intervalo entre as Classes: 3%

2. Intervalo entre os Níveis: 7%
3. Carga horária Semanal: 30 horas

ANEXO V
Tabela de Vencimentos Básicos de Professor II
PROFESSOR II – 200 HORAS
CLASSE * NÍVEL **
1 2 3 4
LICENCIATURA PÓS-GRADUAÇÃO/ PÓS-GRADUAÇÃO/ PÓS-GRADUAÇÃO/
PLENA ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO
A R$3.845,63 R$ 4.156,18 R$4.447,13 R$ 4.758,43
B R$4.000,82 R$ 4.280,88 R$4.580,53 R$ 4.901,17
C R$4.120,86 R$ 4.409,32 R$4.717,96 R$ 5.048,23
D R$4.244,47 R$ 4.541,61 R$4.859,53 R$ 5.199,71
E R$4.371,82 R$ 4.677,85 R$5.005,31 R$ 5.355,70
F R$4.502,97 R$ 4.818,20 R$5.155,46 R$ 5.516,36
1. Intervalo entre as Classes: 3%
2. Intervalo entre os Níveis: 7%
3. Carga horária Semanal: 40 horas

ANEXO VIII
Tabela de Vencimentos Básicos do Cargo de Professor I do Quadro em Extinção.
PROFESSOR I – 150 horas
CLASSE * NÍVEL **
ESPECIAL 1 2
MAGISTÉRIO LICENCIATURA PLENA PÓS-GRADUAÇÃO
Cargos Cargos Cargos
A R$2.884,22 R$ 2.913,27 R$3.117,20
B R$2.970,80 R$ 3.000,67 R$3.210,72
C R$3.059,97 R$ 3.090,71 R$3.307,06
D R$3.151,71 R$ 3.183,41 R$3.406,27
E R$3.246,31 R$ 3.278,93 R$3.508,46
F R$3.343,72 R$ 3.377,31 R$3.613,72
1. Intervalo entre as Classes: 3%
2. Intervalo entre os Níveis: 7%
3. Carga horária Semanal: 30 horas

ANEXO IX
Tabela de Vencimentos Básicos do Cargo de Professor II do Quadro em Extinção.
PROFESSOR II – 200 horas
CLASSE * NÍVEL **
1 2
LICENCIATURA PLENA PÓS-GRADUAÇÃO
Cargos Cargos
A R$3.845,63 R$ 4.156,18
B R$4.000,82 R$ 4.280,88
C R$4.120,86 R$ 4.409,32
D R$4.244,47 R$ 4.541,61
E R$4.371,82 R$ 4.677,85
F R$4.502,97 R$ 4.818,20
1. Intervalo entre as Classes: 3%
2. Intervalo entre os Níveis: 7%
3. Carga horária Semanal: 30 horas

ANEXO XII
Tabela de Vencimentos Básicos do Quadro dos Cargos em Extinção
CARGOS VENCIMENTO
BÁSICO
PROFESSOR I- ESPECIAL MAGISTÉRIO- CLASSE A R$ 2.884,22
PROFESSOR I- ESPECIAL MAGISTÉRIO- CLASSE D R$ 3.151,71
PROFESSOR I- ESPECIAL MAGISTÉRIO- CLASSE E R$ 3.246,31
PROFESSOR I- ESPECIAL MAGISTÉRIO- CLASSE F R$ 3.343,72
PROFESSOR I- LICENCIATURA PLENA- CLASSE E R$ 3.278,93
PROFESSOR I- LICENCIATURA PLENA- CLASSE F R$ 3.377,31
PROFESSOR I- PÓS GRADUAÇÃO- CLASSE E R$ 3.508,46
PROFESSOR I- PÓS GRADUAÇÃO- CLASSE F R$ 3.613,72
PROFESSOR II- PÓS GRADUAÇÃO- CLASSE C R$ 4.409,32
PROFESSOR II- PÓS GRADUAÇÃO- CLASSE E R$ 4.677,85
PROFESSOR II- PÓS GRADUAÇÃO- CLASSE F R$ 4.818,20
AGENTE ADMINISTRATIVO- NÍVEL MÉDIO- CLASSE E R$ 1.659,82
AGENTE ADMINISTRATIVO- NÍVEL MÉDIO- CLASSE F R$ 1.709,63
AGENTE ADMINISTRATIVO- NÍVEL MÉDIO- CLASSE G R$ 1.760,91
AGENTE ADMINISTRATIVO- FORMAÇÃO SUPERIOR- CLASSE F R$ 1.829,30
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS-ESPECIAL- CLASSE E R$ 1.193,38
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS-ESPECIAL- CLASSE F R$ 1.229,19
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS-ESPECIAL- CLASSE G R$ 1.266,07
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS-NÍVEL MÉDIO- CLASSE D R$ 1.239,72
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS-NÍVEL MÉDIO- CLASSE E R$ 1.276,92
MOTORISTA DA EDUCAÇÃO- NÍVEL ESPECIAL- CLASSE F R$ 1.680,64