
Fixa os descontos para pagamento do IPTU 2023 em cota única e datas para pagamento parcelado sem descontos ou abatimentos, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, ESTADO DE PERNAMBUCO, usando das atribuições que lhes confere o direito, em especial, os termos contidos no artigo 65, XI da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto no art. 26 da Lei Complementar Municipal n° 034/2005 e art. 16 e seguintes da Lei Complementar Municipal n° 344/2018, que dispõe sobre a Planta Genérica de Valores para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU,
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentada a redução no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) para o pagamento do tributo do exercício 2023, mediante parcela única, de que trata o art. 26º da Lei Complementar Municipal nº 34/2005, nos termos deste Decreto.
Art. 2º O IPTU referente ao exercício de 2023 que for pago, em parcela única, até 30 de março de 2023, terá o desconto de 30% (trinta por cento).
Art. 3º Nos termos do art. 26, §1º, inciso II, da Lei Complementar Municipal nº 34/2005, fica estabelecido que o valor integral do IPTU, exercício 2023, sem descontos ou abatimentos, poderá ser pago em 04 (quatro) parcelas, nas datas de 30 de março de 2023, 30 de abril de 2023, 30 de maio de 2023 e 30 de junho de 2023.
Art. 4º Fica estabelecido que o valor integral do IPTU, exercício de 2023, poderá ser pago em parcela única, sem descontos ou abatimentos, até do dia 30 de junho de 2023.
Art. 5º Os descontos de que trata este Decreto não incidem sobre outros tributos.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete da prefeita
Serra Talhada, 30 de dezembro de 2022.
MÁRCIA CONRADO DE LORENA E SÁ ARAÚJO
– Prefeita Municipal de Serra Talhada –