
DECRETO Nº 1.743, DE 21 DE OUTUBRO DE 2013.
Regulamenta dispositivos da Lei Municipal de Acesso à Informação e o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, ESTADO DE PERNAMBUCO, usando das atribuições que lhes confere o direito, em especial, os termos contidos na Lei Orgânica Municipal e no art. 5º, 10 e 16, da Lei Complementar nº 209, de 20 de setembro de 2013 (Acesso à Informação).
DECRETA:
CAPÍTULO I
Dos Formulários de Requerimento e de Recurso
Art. 1º Os requerimentos e os recursos com base na Lei de Acesso à Informação deverão ser realizados conforme os formulários em anexo.
Parágrafo único. Só serão aceitos os pedidos formulados nos termos deste Decreto.
Art. 2º Os formulários previstos neste Decreto deverão estar disponíveis no sítio oficial da Prefeitura Municipal – www.serratalhada.pe.gov.br ou home pages específicas – tanto para download como em meio eletrônico de preenchimento e envio, bem como em meio físico.
CAPÍTULO II
Do Atendimento Presencial
Art. 3º O endereço e horário para o atendimento presencial do Serviços de Informação ao Cidadão – SIC será indicado na página na internet do e-SIC.
CAPÍTULO III
Das Informações de Interesse Público e Privado
Art. 4º Considera-se informação de interesse público aquela que seja correlata à estrutura organizacional do Município, assim como as que se refiram ao acesso aos serviços públicos, locais de atendimento ao público, bem como a relação de despesas, repasses e transferências, incluindo neste aspecto os procedimentos licitatórios, desapropriatórios, convênios e contratos administrativos, firmados pelo Município.
§ 1º O acesso às informações de interesse público dispensa qualquer motivação ou justificativa.
§ 2º Quando a informação pretendida não estiver disponível no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, www.serratalhada.pe.gov.br, o interessado deverá dirigir-se ao Serviço de Informação ao Cidadão da Prefeitura (SIC), redigindo seu pedido em formulário impresso próprio, ou por meio daquele disponibilizado no sítio eletrônico apenas com a sua identificação pessoal e a especificação da informação pública pretendida.
§ 3º Não sendo possível conceder o acesso imediato à informação, o SIC deverá:
I – receber o requerimento, lançar no sistema informatizado do SIC, emitir o número do protocolo e encaminhar à Secretaria ou Órgão que disponha da informação que deverá no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento, disponibilizar a informação pretendida;
II – indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido, quando se tratar de informação indisponível, inconclusa ou se classificada como sigilosa.
§ 4º Quando não for autorizado o acesso por motivação expressa no inciso II do § 3º desta Lei, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo ainda ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
Art. 5º Consideram-se informações de interesse privado aquelas que, embora não sejam protegidas pelo interesse público na preservação de seu sigilo, reflitam a tutela de interesses particulares ou pessoais do contribuinte ou do cidadão a respeito do qual foram requeridas informações.
§ 1º Para obtenção de informação de interesse privado, deverá o requerente demonstrar o interesse, adequação e utilidade quanto ao acesso, explicitando o motivo determinante de seu pedido.
§ 2º O requerimento de informação de interesse privado deverá ser solicitado ao Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), ou por meio do sítio eletrônico, devendo o requerente indicar os documentos que pretende acessar.
Art. 6º Para fins de facilitar e assegurar amplo acesso aos dados disponibilizados no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, o interessado deverá acessar o endereço www.serratalhada.pe.gov.br, em cujo portal serão inseridas as seguintes informações:
I – a listagem de endereços e telefones de equipamentos públicos e serviços;
II – guia de serviços públicos;
III – gestão participativa e controle social;
IV – orientação para emissão de documentos que estão disponíveis de forma eletrônica;
V – atos administrativos;
VI – legislação;
VII – licitações, convênios e contratos administrativos;
VIII – forma de acesso a processos administrativos;
IX – processos seletivos e concursos públicos;
X – dados censitários e indicadores municipais, mapas e dados demográficos;
XI – espaços de interlocução entre cidadão e a administração;
XII – perguntas e respostas mais frequentes;
XIII – acompanhamentos de programas e ações previstas no PPA;
XIV – agenda de eventos;
XV – leis orçamentárias;
XV – remuneração dos servidores municipais.
CAPÍTULO III
Das Informações Protegidas pelo Sigilo
Art. 7º Consideram-se informações protegidas pelo sigilo todas aquelas imprescindíveis à segurança da sociedade e do Município, assim como aquelas cujo acesso possa prejudicar a tutela de interesse do Município e que sejam de tal forma qualificadas pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações, criada pela Lei Complementar nº 209/2013.
§ 1º Caberá a Comissão esclarecer dúvidas, qualificar informações ou documentos como sigilosos e instruir solicitações de desclassificação de documentos oriundas de recursos.
§ 2º São informações ou documentos classificados como sigilosos, aqueles assim definidos pelo art. 23 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e no art. 25, Decreto Federal nº 7.724, de 16 de maio de 2012, no que couber.
CAPÍTULO IV
Dos Recursos
Art. 8º Na hipótese de decisão denegatória de acesso às informações solicitadas, bem como em quaisquer casos de restrição ao acesso à informação ou documento público, poderá o interessado interpor recurso administrativo, motivadamente, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento do indeferimento, se for requerida a desclassificação de informação definida como sigilosa ou de interesse privado em primeira instância.
§ 1º O recurso administrativo será dirigido ao Presidente da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que instruirá o processo no prazo de 10 (dez) dias e o encaminhará ao Conselho Recursal, composto pelo Controlador-Geral do Município, Procurador-Geral do Município e o Secretário de Governo, contando cada um com respectivo suplente.
§ 2º O recurso administrativo será julgado pelo Conselho Recursal em 20 (vinte) dias, salvo motivo justificado para prorrogação, por igual período.
§ 3º É direito do requerente obter o teor da decisão que lhe denegou acesso à informação ou documento público. Na hipótese de impedimento ou restrição aos motivos que determinaram a negativa ao acesso, assegurar-se-á a devolução do prazo para recurso.
CAPÍTULO V
Das Responsabilidades
Art. 9º Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade dos agentes públicos mencionados nesta Lei:
I – recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II – utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III – agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
IV – divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir o acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;
V – impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI – ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros;
VII – destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes públicos.
§ 1º Observado o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput deste artigo serão consideradas para fins de infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos.
§ 2º Pelas condutas descritas no caput deste artigo, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 10. A pessoa física ou entidade privada, sem fins lucrativos, que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa;
III – rescisão do vínculo com o Poder Público;
IV – suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública por prazo não inferior a 01 (um) ano ou superior a 2 (dois) anos;
V – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, até que seja promovida a reabilitação perante o Poder Público.
§ 1º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a prevista no inciso II, assegurado o direito de defesa ao interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º A reabilitação referida no inciso V do caput deste artigo será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao Poder Público dos prejuízos resultantes e, após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.
§ 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V do caput deste artigo é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública, facultada a defesa ao interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.
Art. 11. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
Art. 12. As adequações administrativas que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto serão efetivadas por meio de atos administrativos próprios.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência e publique-se.
Gabinete do Prefeito
Serra Talhada/PE, 21 de outubro de 2013.
LUCIANO DUQUE DE GODOY DE SOUSA
– Prefeito –
ANEXOS